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Adeus água potável: Portaria da Sema autoriza diluição dos efluentes do esgoto de Araputanga

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FONTE

A Prefeitura Municipal de Araputanga recebeu outorga da SEMA que autoriza o uso dos Recursos Hídricos para diluição de efluentes no córrego Sem Denominação.

A autorização foi dada através da portaria n°. 419, no dia 18 de setembro/12. 

Em seu Art. 1º a SEMA outorgou à Prefeitura o direito de uso dos Recursos Hídricos para diluição de efluentes doméstico tratado no córrego Sem Denominação, afluente pela margem esquerda do córrego Pitas, com a finalidade de Esgotamento Sanitário, no município de Araputanga. O ponto de lançamento tem as coordenadas: Lat. 15º 30’ 20,22”S e Long. 58º 20’ 02,33”W, com uma vazão máxima de lançamento de 50,40 m³/h (0,014 m³/s ou 14 l/s) e concentração máxima de Matéria Orgânica DBO5,20° de 58 mg O2/L, totalizando uma Carga máxima 70,1568 KgDBO/dia e vazão de diluição de 0,1855 m³/s.  

A Prefeitura de Araputanga deverá manter em funcionamento e em perfeito estado de conservação os equipamentos para medição Contínua e Automatizada da Vazão dos Efluentes de saída da estação de tratamento.  Os equipamentos para medição estarão sob a responsabilidade do próximo gestor, uma vez que o prazo para instalação desses equipamentos  que medirão a vazão captadas é de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias contados a partir da publicação da Portaria, isto é, o prazo final para instalação da medição será o dia 18/09/2013.

O monitoramento montante e jusante do efluente final que definirá a qualidade da água fica por conta da Prefeitura de Araputanga. Devem estar sob constante análise constante os parâmetros: Fósforo Total, Nitrogênio Total, Sólidos Totais, Sólidos em Suspensão, pH, Temperatura da Água, DBO5,20°C, DQO, Turbidez, Oxigênio Dissolvido, Óleos e Graxas e Coliformes Termotolerantes, mensalmente. 

A outorga objeto da Portaria, vigorará até 12 de setembro de 2024, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:

I – descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º;

II – conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;

III – incidência no art. 18 e incisos I e II do art. 12 do Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007;

IV – indeferimento ou cassação de licença ambiental. 

A Portaria observa ainda que, para minimizar os efeitos de secas, o uso outorgado poderá ser racionado, conforme previsto no art. 20 e seus parágrafos, do Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007.

A Portaria 419 está publicada na Imprensa Oficial edição Nº 25892 página 18. A outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento à SEMA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.